PREÂMBULO

A Academia dos Profissionais da Música constitui uma comunidade permanente de formação, conexão, cooperação e desenvolvimento da cadeia produtiva da música, fundada na convicção de que o fortalecimento do setor musical depende da circulação do conhecimento, da valorização dos profissionais e da construção de redes colaborativas capazes de promover inovação, excelência e desenvolvimento sustentável.

Inspirada nos princípios da educação continuada, da diversidade cultural, da liberdade de criação, da ética profissional e da cooperação institucional, a Academia reúne artistas, compositores, intérpretes, produtores, gestores culturais, pesquisadores, comunicadores, educadores, técnicos, empreendedores e demais profissionais que atuam direta ou indiretamente na cadeia produtiva da música.

A Academia compreende que a aprendizagem não se limita ao ambiente formal de ensino, mas se desenvolve ao longo da vida, por meio da troca de experiências, da pesquisa, da inovação, da reflexão crítica, da prática profissional e da construção coletiva do conhecimento.

O presente Regulamento estabelece os princípios institucionais, os critérios de admissão, os direitos, os deveres, os benefícios e as normas gerais de convivência aplicáveis aos membros da Academia dos Profissionais da Música, consolidando sua identidade institucional e orientando sua atuação presente e futura.

Ao ingressar na Academia, cada membro passa a integrar uma comunidade comprometida com a valorização da música, o fortalecimento da economia criativa, a promoção da cultura brasileira, a cooperação internacional e a construção de um legado permanente para as futuras gerações de profissionais da música.

 

DA ACADEMIA DOS PROFISSIONAIS DA MÚSICA

CAPÍTULO I

DA NATUREZA

Art. 1º

A Academia dos Profissionais da Música, doravante denominada simplesmente Academia, é uma instituição de natureza cultural, educacional, colaborativa e de interesse público, constituída como plataforma permanente de formação, conexão e desenvolvimento da cadeia produtiva da música.

Art. 2º

A Academia tem caráter permanente, apartidário, plural, inclusivo e colaborativo, desenvolvendo suas atividades em âmbito nacional e internacional, por meio de programas próprios ou em parceria com instituições públicas, privadas, acadêmicas e da sociedade civil.

Art. 3º

A atuação da Academia fundamenta-se na valorização da música como patrimônio cultural, atividade econômica, instrumento de transformação social e elemento estruturante da identidade dos povos.

Art. 4º

A Academia poderá desenvolver atividades presenciais, híbridas ou virtuais, mantendo programas permanentes de formação, pesquisa, intercâmbio, inovação, produção de conhecimento e articulação institucional.

 

CAPÍTULO II

DAS FINALIDADES

Art. 5º

Constituem finalidades permanentes da Academia:

I – promover a formação continuada dos profissionais da cadeia produtiva da música;

II – estimular a qualificação técnica, artística, gerencial e empreendedora dos seus membros;

III – fortalecer a economia criativa por meio da profissionalização do setor musical;

IV – incentivar a inovação, a pesquisa, a produção de conhecimento e a difusão de boas práticas;

V – promover intercâmbios nacionais e internacionais;

VI – incentivar a cooperação entre profissionais, instituições e organizações da cadeia produtiva da música;

VII – produzir conteúdos educacionais permanentes;

VIII – preservar e organizar a memória técnica e institucional da Academia;

IX – contribuir para a formulação e o fortalecimento de políticas públicas para a música;

X – estimular processos de internacionalização da música brasileira;

XI – desenvolver projetos de formação, pesquisa, inovação e desenvolvimento profissional;

XII – fortalecer redes colaborativas entre profissionais, organizações e instituições.

 

CAPÍTULO III

DA MISSÃO

Art. 6º

A missão da Academia consiste em promover a formação permanente dos profissionais da música, estimulando conhecimento, competências, conexões e oportunidades capazes de fortalecer toda a cadeia produtiva do setor musical.

 

CAPÍTULO IV

DA VISÃO

Art. 7º

A Academia tem como visão consolidar-se como referência nacional e internacional em formação, pesquisa, inovação e desenvolvimento profissional para a cadeia produtiva da música, contribuindo para a valorização da cultura, da economia criativa e da circulação do conhecimento.

 

CAPÍTULO V

DOS VALORES

Art. 8º

Todas as ações da Academia serão orientadas pelos seguintes valores institucionais:

I – conhecimento;

II – colaboração;

III – diversidade;

IV – inclusão;

V – inovação;

VI – excelência;

VII – ética;

VIII – sustentabilidade;

IX – transparência;

X – acessibilidade;

XI – cooperação internacional;

XII – valorização da cultura brasileira;

XIII – compromisso com a formação continuada;

XIV – construção de legado.

Parágrafo único. Os valores institucionais deverão orientar todas as decisões administrativas, acadêmicas, estratégicas e relacionais da Academia, constituindo referência permanente para seus dirigentes, colaboradores, parceiros e membros.

 

CAPÍTULO VI

DOS PRINCÍPIOS DE ATUAÇÃO

Art. 9º

A Academia desenvolverá suas atividades observando os seguintes princípios:

I – respeito à diversidade cultural;

II – liberdade de pensamento e criação;

III – valorização da produção artística;

IV – compromisso com a excelência técnica;

V – democratização do acesso ao conhecimento;

VI – formação permanente;

VII – fortalecimento da cadeia produtiva da música;

VIII – cooperação entre diferentes segmentos profissionais;

IX – promoção da inovação;

X – valorização das experiências compartilhadas;

XI – integração entre teoria e prática;

XII – responsabilidade social;

XIII – desenvolvimento sustentável;

XIV – respeito aos direitos humanos;

XV – promoção da acessibilidade universal.

DISPOSIÇÃO FUNDAMENTAL

Art. 10.

A Academia reconhece que o conhecimento somente produz transformação quando compartilhado.

Por essa razão, todas as suas ações buscarão promover ambientes de aprendizagem colaborativa, intercâmbio profissional, produção de conhecimento, fortalecimento institucional e construção de oportunidades capazes de gerar impactos positivos e permanentes para a cadeia produtiva da música.

 

 

DOS MEMBROS DA ACADEMIA DOS PROFISSIONAIS DA MÚSICA

CAPÍTULO I

DA COMUNIDADE ACADÊMICA

Art. 11.

A Academia dos Profissionais da Música é constituída por uma comunidade plural de profissionais, pesquisadores, artistas, empreendedores, instituições e colaboradores comprometidos com o fortalecimento da cadeia produtiva da música, unidos pelos princípios estabelecidos neste Regulamento.

Art. 12.

São considerados membros da Academia todas as pessoas físicas ou jurídicas regularmente admitidas em uma das categorias previstas neste Regulamento e que mantenham vínculo ativo com a instituição.

Art. 13.

A condição de membro representa o reconhecimento de pertencimento à comunidade da Academia, implicando compromisso com seus princípios, objetivos, valores e normas institucionais.

Art. 14.

A Academia reconhece que a diversidade de experiências profissionais constitui um de seus principais patrimônios institucionais, promovendo ambiente de convivência baseado no respeito mútuo, na colaboração, na liberdade intelectual e na valorização das diferentes formas de produção de conhecimento.

 

CAPÍTULO II

DAS CATEGORIAS DE MEMBROS

Art. 15.

A Academia poderá admitir membros nas seguintes categorias:

I – Membro Fundador;

II – Membro Efetivo;

III – Membro Estudante;

IV – Membro Institucional;

V – Membro Internacional;

VI – Membro Honorário;

VII – Membro Benemérito;

VIII – Membro Colaborador;

IX – Membro Embaixador;

X – Membro Vitalício.

Parágrafo único. Novas categorias poderão ser instituídas pela Direção Estratégica, mediante deliberação do Conselho Acadêmico, sempre que contribuírem para o desenvolvimento institucional da Academia.

Seção I

Dos Membros Fundadores

Art. 16.

São Membros Fundadores aqueles que participaram da concepção, estruturação e implantação da Academia dos Profissionais da Música, contribuindo de forma decisiva para sua criação.

  • 1º A condição de Membro Fundador possui caráter permanente.
  • 2º O título não implica privilégios administrativos, mantendo-se os mesmos deveres éticos aplicáveis aos demais membros.

Seção II

Dos Membros Efetivos

Art. 17.

São considerados Membros Efetivos os profissionais regularmente admitidos pela Academia que exerçam atividades relacionadas à cadeia produtiva da música ou áreas correlatas.

  • 1º Enquadram-se nesta categoria, entre outros:

I – artistas;

II – músicos;

III – compositores;

IV – intérpretes;

V – produtores musicais;

VI – produtores culturais;

VII – técnicos;

VIII – gestores culturais;

IX – pesquisadores;

X – educadores;

XI – comunicadores;

XII – empreendedores;

XIII – profissionais da economia criativa.

Seção III

Dos Membros Estudantes

Art. 18.

Poderão ser admitidos como Membros Estudantes pessoas regularmente matriculadas em cursos técnicos, superiores ou programas de formação relacionados à música, cultura, economia criativa, comunicação, gestão ou áreas afins.

  • 1º A Academia estimulará a participação de jovens profissionais como estratégia de renovação da cadeia produtiva.
  • 2º Poderão existir benefícios específicos destinados aos estudantes.

Seção IV

Dos Membros Institucionais

Art. 19.

Poderão integrar a Academia, na condição de Membros Institucionais, universidades, centros de pesquisa, organizações culturais, festivais, associações, fundações, empresas, coletivos, órgãos públicos e demais instituições que compartilhem seus princípios institucionais.

Parágrafo único. Os direitos de representação das instituições serão disciplinados em norma específica.

Seção V

Dos Membros Internacionais

Art. 20.

Poderão ser admitidos profissionais ou instituições estrangeiras que atuem em atividades relacionadas à música, à cultura, à pesquisa, ao ensino, à produção artística ou ao desenvolvimento da economia criativa.

Parágrafo único.

A participação internacional integra a estratégia permanente de internacionalização da Academia e busca fortalecer o intercâmbio de conhecimentos, experiências e oportunidades entre diferentes países.

Seção VI

Dos Membros Honorários

Art. 21.

A Academia poderá conceder o título de Membro Honorário a pessoas de reconhecida relevância para a música, para a cultura ou para o desenvolvimento da Academia.

  • 1º O título possui natureza honorífica.
  • 2º Sua concessão dependerá de aprovação da Direção Estratégica.

Seção VII

Dos Membros Beneméritos

Art. 22.

Receberão a condição de Membro Benemérito as pessoas físicas ou jurídicas que tenham contribuído de forma excepcional para o fortalecimento institucional da Academia.

Seção VIII

Dos Membros Colaboradores

Art. 23.

São Membros Colaboradores os profissionais convidados para participar de programas, projetos, pesquisas, eventos, mentorias, cursos ou atividades específicas desenvolvidas pela Academia.

Seção IX

Dos Membros Embaixadores

Art. 24.

A Academia poderá designar Membros Embaixadores para representar institucionalmente seus programas em diferentes estados brasileiros ou países.

  • 1º A representação será exercida em caráter honorífico ou mediante instrumento específico.
  • 2º O Embaixador atuará como articulador institucional, promovendo oportunidades de cooperação e desenvolvimento.

Seção X

Dos Membros Vitalícios

Art. 25.

A Academia poderá conceder a condição de Membro Vitalício a profissionais cuja trajetória represente contribuição extraordinária à música ou à própria Academia.

 

CAPÍTULO III

DOS REQUISITOS PARA ADMISSÃO

Art. 26.

Poderão solicitar ingresso na Academia pessoas físicas ou jurídicas que demonstrem atuação, interesse ou potencial de contribuição para a cadeia produtiva da música.

Art. 27.

O ingresso dependerá da observância dos seguintes requisitos:

I – preenchimento do formulário de adesão;

II – apresentação das informações solicitadas pela Academia;

III – concordância expressa com este Regulamento;

IV – compromisso com o Código de Ética;

V – observância das políticas institucionais.

Art. 28.

A Academia poderá solicitar documentação complementar sempre que necessária à análise da candidatura.

Art. 29.

A admissão será realizada mediante processo de avaliação institucional, considerando, entre outros aspectos:

I – aderência aos objetivos da Academia;

II – trajetória profissional;

III – potencial de contribuição para a comunidade;

IV – compromisso com os princípios institucionais;

V – diversidade de perfis e representatividade da cadeia produtiva.

 

CAPÍTULO IV

DA ADMISSÃO

Art. 30.

A aprovação do ingresso será formalizada por ato da Direção Executiva ou da instância competente designada para esse fim.

Art. 31.

A admissão produzirá efeitos após:

I – homologação do processo;

II – aceite formal deste Regulamento;

III – cumprimento das condições administrativas eventualmente estabelecidas.

 

CAPÍTULO V

DA SUSPENSÃO, DESLIGAMENTO E READMISSÃO

Art. 32.

Poderá ocorrer suspensão temporária da condição de membro nos seguintes casos:

I – descumprimento deste Regulamento;

II – violação do Código de Ética;

III – utilização indevida da marca da Academia;

IV – inadimplemento de obrigações financeiras, quando aplicáveis;

V – prática de condutas incompatíveis com os princípios institucionais.

Art. 33.

O desligamento poderá ocorrer:

I – por solicitação do próprio membro;

II – por decisão fundamentada da Academia;

III – por falecimento ou extinção da pessoa jurídica;

IV – por perda das condições estabelecidas para a categoria.

Art. 34.

Será assegurado ao membro o direito ao contraditório e à ampla defesa antes da aplicação de qualquer penalidade definitiva.

Art. 35.

O ex-membro poderá solicitar sua readmissão, observadas as normas vigentes e as condições estabelecidas pela Academia.

DISPOSIÇÃO ESPECIAL

Art. 36.

A condição de membro da Academia dos Profissionais da Música não constitui apenas um vínculo administrativo. Representa o compromisso voluntário de integrar uma comunidade dedicada ao fortalecimento da música, à circulação do conhecimento, ao desenvolvimento profissional e à construção coletiva de oportunidades para toda a cadeia produtiva.